Questão FC482609
No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o credor fiduciário,
Contratos Mercantis
FCC · 2021
No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, o credor fiduciário,
- comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar.
- depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio.
- independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
- comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.
- comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.
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Gabarito
A
Comentário do professor
No regime do Decreto‑lei nº 911/1969, o credor fiduciário, diante do inadimplemento, deve comprovar a mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento — não sendo exigida a assinatura do destinatário — para então requerer a busca e apreensão do bem (art. 2º, §2º; art. 3º).
Concedida a liminar, o devedor fiduciante tem o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida conforme valores indicados pelo credor; se não pagar, consolidam‑se no prazo previsto a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§1º‑2º).
Importante: a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ impõem, nos contratos celebrados na vigência dessa lei, o pagamento integral para a restituição do bem, afastando a purga parcial da mora.
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