Questão FC482616
Em relação à recuperação judicial,
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Empresarial
FCC · 2018
Em relação à recuperação judicial,
- embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.
- a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, salvo aquelas dos credores particulares do sócio solidário, que podem ser exigidas autonomamente.
- para requerer recuperação judicial não pode o devedor, entre outros requisitos, ter obtido o mesmo benefício há menos de três anos e, em igual prazo, deve estar exercendo regularmente suas atividades.
- estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, salvo se não vencidos ou ilíquidos.
- as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive quanto aos encargos, em qualquer situação e hipótese.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa afirma que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que impliquem constrição do patrimônio devem ser apreciados pelo Juízo recuperacional.
Isso está em consonância com o Enunciado 74 da II Jornada de Direito Comercial e com a jurisprudência do STJ: a execução fiscal prossegue, porém medidas concretas de apreensão, penhora ou alienação de bens que atinjam a massa patrimonial devem ser submetidas ao juízo universal da recuperação.
O fundamento é o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005): o controle judicial sobre atos constritivos evita desmonte da atividade empresarial e protege a função social da empresa em crise.
Na prática, o juízo recuperacional pode suspender ou impedir atos constritivos incompatíveis com o plano de recuperação, mesmo que a execução fiscal esteja em andamento.
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