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Questão FC489825

Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção de Maria, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico Judiciário, da Vara Criminal da Capital, para Vara Cível de

Legislação Administrativa do Estado de SC

FGV · 2018

Presidente do Tribunal de Justiça determinou de ofício a remoção de Maria, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico Judiciário, da Vara Criminal da Capital, para Vara Cível de comarca do interior do Estado. O ato foi motivado em recente estudo sobre o volume de trabalho em todos os órgãos judiciais, que demonstrou sobrecarga de trabalho na citada Vara Cível. Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, alegando que possui um filho de 8 anos matriculado em escola da capital.


O pleito de Maria:

  1. merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado e prescinde de prévia concordância do servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito;
  2. merece prosperar, pois a remoção, apesar de ser ato administrativo discricionário, não pode causar prejuízos ao servidor, podendo o Judiciário analisar seu mérito;
  3. não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, cujo mérito e legalidade não podem ser objeto de intervenção do Poder Judiciário;
  4. não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo discricionário, e foi devidamente demonstrado o interesse público, não havendo violação à legalidade;
  5. não merece prosperar, pois a remoção é ato administrativo vinculado, cujo mérito pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a remoção é, em regra, ato discricionário da Administração, podendo ocorrer quando houver conveniência e oportunidade para o serviço público.

No caso, a autoridade fundamentou a decisão em estudo sobre o volume de trabalho, o que demonstra o interesse público que justifica o deslocamento.

Aplica‑se a teoria dos motivos determinantes: a Administração vincula‑se aos motivos declarados, e o juiz só pode aferir a legalidade, a existência dos motivos ou eventual desvio de finalidade.

A alegação de que Maria tem filho de 8 anos matriculado na capital é fato pessoal relevante, mas não é suficiente, por si só, para anular ato administrativo quando o interesse público está comprovado.

Assim, o mandado de segurança não merece prosperar.

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