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Questão FC493935

Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea “g”, determina que a concessã

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2014

Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º, inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária − CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a

  1. inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.
  2. redução de base de cálculo.
  3. outorga de isenções.
  4. redução de alíquota, de 17% para 3%.
  5. concessão de crédito presumido.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada por substituição tributária não exige autorização do CONFAZ porque não é um benefício fiscal. Trata-se de um regime procedimental que desloca a obrigação de recolher o ICMS para outro contribuinte, sem reduzir a carga tributária (não há vantagem fiscal).

Legalmente, a LC 24/75 disciplina a necessidade de convênios do CONFAZ para concessão ou revogação de isenções, reduções de base e créditos presumidos — benefícios que alteram efetivamente o ônus tributário.

Por sua vez, a adoção da substituição tributária em operações interestaduais tem fundamento na Lei Kandir (art. 9º), que exige acordo específico entre Estados, distinto dos convênios de benefícios previstos na LC 24/75. Logo, não se submete à autorização do CONFAZ.

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