Questão FC493945
Instrução: Para responder à questão considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir: Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ... IV - vinte e
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2014
Instrução: Para responder à questão considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
...
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Considerando que, em determinado Município não há contribuintes do ICMS sujeitos à tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal (SIMPLES NACIONAL), nem em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é correto afirmar que o “valor adicionado” a que se referem o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, acima, e a Lei Complementar 63/90, corresponderá, para cada município, o valor das mercadorias saídas,
- acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- deduzido do valor das prestações de serviços, no seu território, bem como o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, exceto quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e quando se tratar de operações imunes do imposto.
- acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.
- acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque adota a definição da Lei Complementar 63/1990 para o valor adicionado municipal: corresponde ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços realizadas no município, deduzido o valor das mercadorias entradas, apurado em cada ano civil.
Em termos práticos: \(VA = \text{saídas} + \text{prestações de serviços} - \text{entradas}\). Para esse cálculo serão computadas todas as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, inclusive quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído por isenção, benefício ou incentivo.
Também integram o valor adicionado as operações imunes previstas na Constituição, como as que destinam mercadorias ao exterior, as remessas interestaduais de petróleo e derivados, energia elétrica, e as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
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