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Questão FC493945

Instrução: Para responder à questão considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir: Art. 158 - Pertencem aos Municípios: ... IV - vinte e

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2014

Instrução: Para responder à questão considere o art. 158, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, transcrito a seguir:


Art. 158 - Pertencem aos Municípios:


...


IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
 

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:


I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;


II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 

Considerando que, em determinado Município não há contribuintes do ICMS sujeitos à tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal (SIMPLES NACIONAL), nem em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é correto afirmar que o “valor adicionado” a que se referem o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, acima, e a Lei Complementar 63/90, corresponderá, para cada município, o valor das mercadorias saídas,

  1. acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil,  computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  2. deduzido do valor das prestações de serviços, no seu território, bem como o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, exceto quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e quando se tratar de operações imunes do imposto.
  3. acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.
  4. acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais e as operações imunes do imposto que destinem mercadorias para o exterior, ou que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, bem como as operações com, ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, e com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  5. acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, computando-se para cálculo desse valor adicionado as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, excluídas as operações imunes do imposto.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque adota a definição da Lei Complementar 63/1990 para o valor adicionado municipal: corresponde ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços realizadas no município, deduzido o valor das mercadorias entradas, apurado em cada ano civil.

Em termos práticos: \(VA = \text{saídas} + \text{prestações de serviços} - \text{entradas}\). Para esse cálculo serão computadas todas as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, inclusive quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído por isenção, benefício ou incentivo.

Também integram o valor adicionado as operações imunes previstas na Constituição, como as que destinam mercadorias ao exterior, as remessas interestaduais de petróleo e derivados, energia elétrica, e as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

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