Questão FC493960
De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2019
De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação
- não dá ensejo à exigência do ISSQN, mas dá ensejo à do ICMS.
- não dá ensejo à exigência do ICMS, nem do ISSQN.
- dá ensejo à exigência do ISSQN, do IOF e do IPI.
- não dá ensejo à exigência do ICMS, mas dá ensejo à do ISSQN.
- dá ensejo à exigência tanto do ICMS, como do ISSQN.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição e a Lei Complementar vinculam a prestação de serviços de comunicação ao ICMS, porém com limite: a incidência alcança apenas as prestações onerosas.
Assim, quando o serviço de comunicação é gratuito (ou seja, não oneroso), não há fato gerador do ICMS, conforme disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 e o próprio texto constitucional que prevê exceções para recepção livre e gratuita.
Além disso, inexistindo previsão na Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, a prestação de comunicação não se sujeita ao ISSQN. Ou seja, a prestação gratuita não dá ensejo nem ao ICMS nem ao ISSQN.
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