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Questão FC493964

De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2018

De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de

  1. energia elétrica, quando destinada à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o remetente.
  2. combustíveis líquidos, inclusive dos derivados da moagem da cana de açúcar, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
  3. lubrificantes líquidos derivados ou não de petróleo, quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
  4. lubrificantes líquidos, de origem estrangeira, quando exclusivamente destinados à comercialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo, ao Estado onde estiver localizado o adquirente, o imposto correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.
  5. lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Nos termos da LC nº 87/1996 (art. 2º, §1º, III), o ICMS incide sobre a entrada no território do Estado destinatário de lubrificantes e combustíveis líquidos derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, em operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Isso significa que, quando esses produtos são transferidos entre Estados para consumo ou uso final do adquirente (ou para outros fins que não sejam venda/industrialização), a competência tributária é do Estado de destino — onde o comprador está situado.

Na prática, o imposto devido é integralmente atribuído ao Estado do adquirente (imposto inteiro), garantindo a arrecadação do Estado consumidor e evitando que o ICMS seja apropriado pelo Estado remetente.

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