Questão FC493970
Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2016
Marcos, analista tributário de uma empresa comercial localizada em Alcântara/MA, está analisando o custo tributário de alguns negócios que a empresa pretende realizar. Verificando a Lei Complementar nº 87/1996, constatou que o ICMS NÃO incide
- sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física, que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade dessa entrada.
- nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
- nas operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de venda do bem arrendado ao arrendatário.
- nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por meio de TV a cabo ou internet, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
- nas operações de saída ou na entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, de energia elétrica, e de gás natural veicular ou doméstico, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Segundo a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
Trata‑se da transmissão do conjunto patrimonial — fundo de comércio, instalações, máquinas e, eventualmente, estoque — como operação de alienação do próprio estabelecimento, não configurando a circulação típica de mercadorias ou prestação de serviços sujeita ao imposto.
Na prática, a venda do estabelecimento como um todo não gera débito de ICMS; entretanto, alienações isoladas de bens ou mercadorias destacadas em operações separadas poderão ser tributadas.
Art. 3º, inciso VI, LC 87/1996.
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