Questão FC493974
A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à sub
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2014
A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:
“Art. 12 − ...
§ 2º −- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do
- Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente às operações subsequentes.
- Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.
- Rio de Janeiro, apenas, em razão da importação realizada.
- Rio de Janeiro, em razão da importação realizada, como também o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.
- Espírito Santo, apenas, em razão da importação realizada.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O local de incidência do ICMS na importação é o do estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria — aqui, o Rio de Janeiro — conforme a Lei Kandir.
O momento do fato gerador é o desembaraço aduaneiro; por isso, para retirar a mercadoria o importador deve apresentar o comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro (LC 87/1996, art. 12, §2º). A cobrança do ICMS na importação no desembaraço é pacificada (Súmula Vinculante 48).
Importante: a substituição tributária (ICMS‑ST) relativa às operações subsequentes é obrigação distinta, a ser apurada e recolhida conforme legislação interna quando ocorrerem as vendas, não exigindo comprovação no momento do desembaraço. Logo, o ICMS‑importação é devido apenas ao Estado do Rio de Janeiro.
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