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Questão FC493974

A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à sub

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2014

A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o, da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:

 

“Art. 12 − ...
§ 2º −- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”

 

Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do

  1. Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente às operações subsequentes.
  2. Espírito Santo, em razão da importação realizada, visto que nesse momento ocorreu o fato gerador do referido imposto, bem como o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.
  3. Rio de Janeiro, apenas, em razão da importação realizada.
  4. Rio de Janeiro, em razão da importação realizada, como também o comprovante do ICMS devido, por substituição tributária, ao mesmo Estado, relativamente às operações subsequentes.
  5. Espírito Santo, apenas, em razão da importação realizada.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O local de incidência do ICMS na importação é o do estabelecimento onde ocorre a entrada física da mercadoria — aqui, o Rio de Janeiro — conforme a Lei Kandir.

O momento do fato gerador é o desembaraço aduaneiro; por isso, para retirar a mercadoria o importador deve apresentar o comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro (LC 87/1996, art. 12, §2º). A cobrança do ICMS na importação no desembaraço é pacificada (Súmula Vinculante 48).

Importante: a substituição tributária (ICMS‑ST) relativa às operações subsequentes é obrigação distinta, a ser apurada e recolhida conforme legislação interna quando ocorrerem as vendas, não exigindo comprovação no momento do desembaraço. Logo, o ICMS‑importação é devido apenas ao Estado do Rio de Janeiro.

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