Questão FC494004
De acordo com a Lei Complementar federal nº 87/1996, a expressão “substituição tributária” designa
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2018
De acordo com a Lei Complementar federal nº 87/1996, a expressão “substituição tributária” designa
- a atribuição de competência tributária que uma pessoa jurídica de direito público faz, voluntariamente, em favor de outra pessoa jurídica de direito público, quando a primeira não pode ou não deseja instituir um determinado imposto, cuja competência constitucional lhe pertence.
- a prerrogativa que o fisco detém, de retificar o auto de infração relacionado com o lançamento de um imposto indevido, para, em seu lugar, fazer constar o ICMS, que é o imposto efetivamente devido.
- o procedimento legislativo por meio do qual, com o advento da Constituição Federal de 1988, substituiu-se, no plano normativo, o imposto denominado ICM, pelo imposto denominado ICMS, sem que houvesse solução de continuidade de qualquer espécie, relativamente à substituição das normas anteriores pelas normas atuais.
- a atribuição a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, por meio de lei estadual, da responsabilidade pelo seu pagamento, relativamente ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquota.
- as situações específicas, envolvendo a tributação por meio do SIMPLES NACIONAL, em que, com relação a determinados contribuintes específicos, uma incidência tributária única substitui uma pluralidade de incidências tributárias, dentre elas, a do ICMS.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A expressão substituição tributária, segundo a Lei Complementar nº 87/1996 (art. 6º), é a atribuição, por lei estadual, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outro sujeito — seja o contribuinte da operação ou um depositário — que, assim, assume a condição de substituto tributário.
Trata‑se de alteração da sujeição passiva: o responsável recolhe o imposto devido em uma ou mais operações relacionadas à cadeia econômica, não apenas àquela em que figura como sujeito direto.
O instituto alcança operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes e inclui o cálculo do diferencial de alíquota quando previsto, conforme a hipótese legal, protegendo a arrecadação e simplificando o controle fiscal.
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