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Questão FC494006

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2018

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do

  1. destinatário, quando, na ausência de convênio, o contribuinte do Estado destinatário da mercadoria remetida para uso e consumo é obrigado a recolher o diferencial de alíquota em nome próprio.
  2. remetente da mercadoria, relativamente à operação própria, nos casos de remessa de mercadoria, em operação interestadual destinando mercadoria a contribuinte localizado em Estado que firmou convênio de substituição tributária, que vai promover sua comercialização ou industrialização.
  3. destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto, localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, e o referido remetente é obrigado a recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente.
  4. remetente da mercadoria, independentemente de convênio, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, recebe mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
  5. remetente da mercadoria, quando o estabelecimento varejista, localizado no Estado de destino, está desobrigado de recolher o ICMS pelo recebimento desta mercadoria, tanto no momento de sua entrada no Estado de destino, como no estabelecimento varejista.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa indica que o ICMS retido por substituição tributária é recolhido a favor do Estado destinatário quando, mediante convênio, um contribuinte remetente envia mercadoria a outro contribuinte no Estado de destino com finalidade de revenda.

Nesse regime, o remetente fica encarregado de antecipar o pagamento do tributo devido pelo destinatário nas operações subsequentes: trata‑se de uma antecipação do recolhimento com base em uma base de cálculo presumida, pois o fato gerador efetivo ainda ocorrerá no futuro.

O fundamento constitucional está em art. 150, §7º, que autoriza atribuir a terceiro a condição de responsável pelo tributo futuro, e a Lei Complementar nº 87/1996 disciplina a necessidade de acordo entre Estados para aplicação interestadual.

Portanto, quando houver convênio obrigatório, o remetente recolhe o ICMS destinado ao Estado destinatário, garantindo a arrecadação relativa às saídas subsequentes.

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