Questão FC494021
Não é considerado o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, o seguin
Leis Complementares Federais Tributárias
FUNRIO · 2017
Não é considerado o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, o seguinte:
- o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.
- o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
- o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importado do exterior.
- o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quando importado do exterior.
- aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa aponta que não se considera como local da operação o Estado do adquirente nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis quando tais produtos forem destinados à industrialização ou à comercialização.
Esse entendimento decorre do texto da Lei Complementar 87/96, especialmente do art. 11, que prevê regra específica: a indicação do Estado do adquirente só serve como local quando as operações não têm destinação à industrialização ou comercialização. Portanto, se houver destinação a industrializar ou comercializar, a regra que fixa o local pela situação do adquirente deixa de se aplicar.
Na prática, isso significa que, nessas hipóteses, a definição do estabelecimento responsável pela cobrança do ICMS seguirá as demais hipóteses do artigo (por exemplo, onde a mercadoria se encontra ou quem transfere a propriedade), não prevalecendo o critério do Estado do adquirente.
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