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Questão FC494043

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria

Leis Complementares Federais Tributárias

CEBRASPE (CESPE) · 2021

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria

  1. vier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
  2. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
  3. for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
  4. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
  5. vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS sem o seu estorno quando a mercadoria for destinada ao exterior ou quando se tratar de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Isso decorre do princípio da não‑cumulatividade: mantém‑se o montante do imposto cobrado nas etapas anteriores para que a exportação e operações culturais não sejam oneradas pela tributação acumulada.

Economicamente, a medida visa desonerar exportações e incentivar a cadeia editorial, preservando competitividade e acesso à cultura.

Exemplo numérico: se o crédito na compra foi R$20 e a operação final é exportação, o crédito não se estorna, resultando em carga efetiva nula: \(20 - 20 = 0\).

Regra expressa no §2º do art.21 da Lei Kandir: créditos referentes a essas hipóteses não se estornam.

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