Questão FC494043
De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria
Leis Complementares Federais Tributárias
CEBRASPE (CESPE) · 2021
De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria
- vier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
- for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
- for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
- vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
- vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS sem o seu estorno quando a mercadoria for destinada ao exterior ou quando se tratar de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Isso decorre do princípio da não‑cumulatividade: mantém‑se o montante do imposto cobrado nas etapas anteriores para que a exportação e operações culturais não sejam oneradas pela tributação acumulada.
Economicamente, a medida visa desonerar exportações e incentivar a cadeia editorial, preservando competitividade e acesso à cultura.
Exemplo numérico: se o crédito na compra foi R$20 e a operação final é exportação, o crédito não se estorna, resultando em carga efetiva nula: \(20 - 20 = 0\).
Regra expressa no §2º do art.21 da Lei Kandir: créditos referentes a essas hipóteses não se estornam.
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