Questão FC494047
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2018
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100 kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal “Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei Complementar no 87/96 e nas informações acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido supermercado
- poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000 tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto.
- deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80 Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa beneficiada pela isenção do ICMS.
- poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do forno industrial.
- só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas extraviou-se antes de sua entrada no supermercado.
- deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas, três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
As 100 barras de sabão foram adquiridas com intenção de revenda, mas efetivamente foram utilizadas em fim alheio à atividade (limpeza do próprio estabelecimento). Nessa hipótese incide o dever de estornar o crédito do ICMS correspondente, nos termos do Art. 21, III da Lei Complementar n.º 87/96.
O fundamento é simples: o crédito só se mantém quando a entrada da mercadoria guarda relação com operações tributadas relativas à atividade. Se a mercadoria deixa de integrar o ativo destinado à revenda e passa a ser consumida em finalidade diversa, perde‑se o direito ao crédito referente a essa parcela — aqui, a totalidade das 100 barras.
Do ponto de vista prático, estorna‑se o valor do crédito no período de apuração em que se verificou o consumo não relacionado, sendo que, se apenas parte tivesse sido usada, o estorno seria proporcional.
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