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Questão FC494068

Transportadora paulista é contratada para levar 120 geladeiras de fábrica localizada em Barueri/SP para Salvador/BA por meio terrestre. Na pressa em iniciar o transporte o motorist

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2022

Transportadora paulista é contratada para levar 120 geladeiras de fábrica localizada em Barueri/SP para Salvador/BA por meio terrestre.

 

Na pressa em iniciar o transporte o motorista do caminhão contratado não pegou a Nota Fiscal das mercadorias transportadas; trazendo consigo somente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente.

 

Ao ser parado pela fiscalização de trânsito estadual no Espírito Santo, por mais que tenha insistido com o fiscal de que o transporte teve seu início no Estado de São Paulo com destino final Salvador/BA, como indicado no Conhecimento de Transportes, recebeu auto de infração cobrando ICMS e multa devidos ao Espírito Santo por transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.

 

O Fiscal capixaba também arbitrou os valores das mercadorias no cálculo do débito fiscal exigido no auto de infração.

 

Com base na situação relatada e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto à indicação do Estado do Espírito Santo como Sujeito Ativo no auto de infração e ao arbitramento efetuado, a fiscalização

  1. agiu corretamente no seu procedimento, podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa ou judicial.
  2. agiu corretamente quanto ao Sujeito Ativo, mas não quanto ao arbitramento.
  3. equivocou-se, tendo em vista que o Sujeito Ativo do ICMS das mercadorias seria o Estado de São Paulo, pois ali se deu o início da prestação do serviço de transporte, como indicado no Conhecimento de Transporte. O procedimento quanto ao arbitramento está correto.
  4. equivocou-se, tendo em vista que Sujeito Ativo do ICMS das mercadorias seria o Estado da Bahia, pois ali se daria o término da prestação do serviço de transporte, como indicado no Conhecimento de Transporte. O procedimento quanto ao arbitramento está correto.
  5. agiu corretamente no seu procedimento, não podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A atuação da fiscalização do Espírito Santo está amparada pela LC nº 87/1996: quando há transporte de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, o local onde se verifica a irregularidade pode figurar como sujeito ativo da cobrança (cf. art. 11, I, b), razão pela qual autuar no território capixaba foi procedente.


Quanto ao valor lançado, a autoridade pode proceder ao arbitramento quando os documentos ou declarações não merecem fé, nos termos do art. 18 da LC 87/96, em consonância com o CTN, art. 148. Trata‑se de técnica de apuração presuntiva, não de castigo.


Por fim, o contribuinte não está desamparado: o valor arbitrado pode ser impugnado e revisto na esfera administrativa ou judicial, com possibilidade de avaliação contraditória. Portanto, o procedimento fiscal foi correto, cabendo contestação.

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