Questão FC494112
Determinado auditor fiscal municipal, verificando que certa atividade envolvia a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em consulta à lista anexa de serviços da Lei C
Leis Complementares Federais Tributárias
CEBRASPE (CESPE) · 2022
Determinado auditor fiscal municipal, verificando que certa atividade envolvia a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em consulta à lista anexa de serviços da Lei Complementar n.º 116/2003, observou que a atividade em questão era inerente a determinado serviço elencado naquela lei e, ato contínuo, realizou o lançamento do ISS.
Nessa situação hipotética, levando em conta a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 116/2003, bem como a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a tributação
- é inválida, porquanto a incidência do ISS depende da denominação expressa dada ao serviço a ser tributado.
- é válida, porquanto a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possui caráter meramente exemplificativo, sendo válida a interpretação ampliativa.
- é inválida, porquanto a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS é taxativa, não sendo admitida a interpretação extensiva em relação aos termos nela veiculados.
- é válida, porquanto, nada obstante a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possua caráter taxativo, admite-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na legislação de regência, em razão da interpretação extensiva.
- é inválida, porquanto, com relação a atividades mistas, prevalece sempre a incidência do ICMS.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica que a cobrança do ISS é válida porque, embora a lista de serviços tenha caráter taxativo segundo a Constituição e a Lei Complementar nº 116/2003, admite‑se a tributação das atividades inerentes aos serviços elencados por meio de interpretação extensiva.
O fundamento é o entendimento do STF (RE 784439): a lei complementar define os serviços sujeitos ao ISS, mas a própria redação da lista e expressões como “e congêneres” permitem alcançar atividades conexas ou acessórios ao serviço principal, evitando frações formais entre mercadoria e serviço.
Assim, o lançamento feito pelo auditor é constitucionalmente legítimo, salvo eventual excesso que deva ser corrigido pelo Poder Judiciário.
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