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Questão FC494192

A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se, com frequência, peças e partes novas. De

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2018

A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se, com frequência, peças e partes novas. De acordo com a Lei Complementar federal nº 116/03 e com a Lei Complementar federal nº 87/96,

  1. a prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita, simultaneamente, à incidência do ISSQN e do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito apenas à incidência do ISSQN.
  2. tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ICMS.
  3. a prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito à incidência do ISSQN.
  4. tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ISSQN.
  5. a prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito à incidência do ICMS.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A prestação de recondicionamento de motores está sujeita ao ISSQN porque se trata de serviço constante na lista da LC 116/03 (“recondicionamento de motores”).

Entretanto, a própria LC 116/03 traz a exceção expressa: as peças e partes empregadas no serviço não integram a base do ISS, ficando sujeitas ao ICMS.

Complementarmente, a LC 87/96 e o regime constitucional distingem tributos por natureza: o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias (fornecimento das peças), enquanto o ISSQN incide sobre a prestação do serviço (mão de obra de recondicionamento).

Na prática, a oficina deve tributar por ISS o preço da mão de obra e por ICMS o valor das peças fornecidas, observando a forma de destaque ou segregação desses valores na nota fiscal.

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