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Questão FC494216

Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autori

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2017

Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autoridades deste Tribunal decidiram homenageá-los com uma recepção para 50 convidados, sendo que a organização dessa recepção ficou a cargo de uma conceituada empresa de buffet, localizada no Município de Campo Grande/MS, que foi escolhida com base nas normas legais que disciplinam a contratação e realização de tais eventos.


No dia da homenagem, compareceram 70 convidados, ou seja, 20 a mais do que os 50 originariamente esperados. A empresa que realizou o buffet, por ser experiente no ramo, e tendo antevisto a possibilidade de comparecimento de pessoas a mais, forneceu para o evento, na última hora, três garçons além dos originalmente orçados. Forneceu também alimentação e bebidas, além das inicialmente orçadas. Essa possibilidade de fornecimento de serviços de garçons e de alimentação e bebidas extras estava prevista no contrato assinado entre o Tribunal e a empresa de buffet.


Dias depois de realizado o evento, o referido Tribunal recebeu a fatura da empresa de buffet, cobrando pelos serviços, pela alimentação e pelas bebidas originariamente contratados, e também pelas despesas extras com serviço de garçons e com fornecimento de alimentação e bebidas.


O funcionário do Tribunal, encarregado de verificar e conferir os cálculos dessa fatura, constatou a correção e exatidão dos valores cobrados, todos eles em conformidade com a legislação de regência e com os termos do contrato assinado. Não obstante isso, para que a referida fatura pudesse ser considerada correta em relação à tributação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza − ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS incidentes sobre essa prestação de serviços de buffet, seria necessário, com base na Lei Complementar Federal nº 116/2003, que o valor total

  1. inicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida) sofresse unicamente a incidência do ISS, enquanto que o fornecimento de garçons, alimentação e bebidas extras sofreria apenas a incidência do ICMS.
  2. da fatura, inclusive os extras, sofressem a incidência apenas do ICMS.
  3. inicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida), bem como o serviço extra de garçons, sofresse unicamente a incidência do ISS, enquanto que o fornecimento de alimentação e bebidas extras sofreria apenas a incidência do ICMS.
  4. da fatura sofresse a incidência do ISS, relativamente aos serviços prestados (inclusive os serviços extras de garçons), e do ICMS, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas (inclusive o fornecimento extra dessas mercadorias).
  5. da fatura, inclusive os extras, sofressem a incidência apenas do ISS.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A resposta D está correta porque a Lei Complementar nº 116/2003 inclui, na sua lista, a atividade de bufê/organização de festas (item 17.11) como fato gerador do ISS, excetuando-se, porém, o fornecimento de alimentação e bebidas, que integra circulação de mercadorias e é sujeito ao ICMS.

Assim, os valores correspondentes à prestação de serviços — incluindo a contratação adicional de garçons — sofrem incidência de ISS. Já os valores relativos às mercadorias fornecidas (alimentos e bebidas), inclusive as quantidades extras entregues, sofrem incidência de ICMS.

Na prática, a fatura deve segregar os montantes: \(Valor\ total = Valor\ dos\ serviços + Valor\ das\ mercadorias\), aplicando-se o ISS sobre o primeiro e o ICMS sobre o segundo, conforme previsão contratual e normativa.

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