Questão FC494226
Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2016
Relativamente aos impostos de competência municipal, a Constituição Federal
- e a Lei Complementar n.º 116/03, interpretadas de modo conjunto, estabelecem que, na organização de festas e recepções do tipo buffet, o ISS incide tanto sobre a parte referente à prestação de serviços, como sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, desde que, mediante a elaboração de um único contrato comercial, o mesmo contribuinte seja o prestador do serviço e o fornecedor da alimentação e das bebidas.
- estabelece que o ITBI terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar.
- e a Lei Complementar n.º 116/03, interpretadas de modo conjunto, estabelecem que o ISS incide somente sobre a prestação de serviços, na hipótese de o tomador do serviço (cliente) contratar a empresa A para organizar a festa, e contratar a empresa B para fornecer alimentação e bebidas, ainda que ambas sejam empresas interdependentes.
- estabelece que o ITBI incide sobre a transmissão de bens e direitos, a título oneroso, inclusive sobre a transmissão de direitos reais, como os direitos pignoratícios.
- estabelece que o IPTU, imposto sujeito à progressividade, incide sobre a propriedade de bens imóveis localizados nas zonas urbana e rural do ente municipal tributante.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 116/2003, interpretadas em conjunto, determinam que o ISS incide sobre a prestação de serviços conforme a lista anexa.
No caso em que o tomador do serviço contrata a empresa A para organizar a festa (serviço) e a empresa B para o fornecimento de alimentação e bebidas (fornecimento de bens), a natureza econômica de cada contratação define o tributo devido.
Assim, sobre a organização/serviço incide ISS, enquanto o fornecimento de alimentos e bebidas, por constituir circulação de mercadoria, sujeita‑se ao ICMS, mesmo que as empresas sejam interdependentes. O critério é a essência do fato gerador, não a vinculação entre prestadores.
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