Questão FC494236
Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente,
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2015
Dr. Carlos, Juiz de Direito de comarca do interior do Estado de Alagoas, está analisando vários processos em que o cerne da discussão é a incidência do ISSQN ou, alternativamente, do ICMS. Trata-se de casos em que há, concomitantemente, prestação de serviços e fornecimento de mercadorias.
Tendo analisado cada um dos casos a ele submetidos à luz da Constituição Federal, da Lei Complementar n o 87/1996 e da Lei Complementar n o 116/2003, Dr. Carlos afirmou que:
I. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n o 116/2003, inclusive sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e sobre a prestação de serviços de comunicação.
II. o ISSQN incide sobre as prestações de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n o 116/2003 e sobre as mercadorias utilizadas nessa prestação, desde que esse fornecimento não esteja expressamente indicado na referida lista como sendo sujeito ao ICMS.
III. o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias e sobre a prestação de serviços, sempre que o serviço prestado constar da lista anexa à Lei Complementar n o 116/2003, mas a referida lista expressamente sujeitar aquele fornecimento à incidência do ICMS.
Esta correto o que Dr. Carlos afirmou em
- III, apenas.
- I, II e III.
- I e III, apenas.
- II, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
II está correta porque a regra tributária da Lei Complementar n. 116/2003 admite que o imposto municipal incida sobre o serviço e, quando necessário, sobre os bens fornecidos para a efetiva prestação.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa da LC 116/2003 (art. 1º), e essa incidência alcança também as mercadorias entregues quando integradas à prestação.
Importante: a própria LC 116/2003 prevê, no §2º, que, salvo as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, mesmo que envolvam fornecimento de mercadorias.
Assim, nas operações mistas, prevalece a tributação pelo ISS quando o serviço agregado constar da lista, salvo indicação expressa de sujeição ao ICMS.
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