Questão FC494267
Um clube recreativo (sociedade sem fins lucrativos) realiza festas reiteradamente para sócios e não sócios, aproveitando, sistematicamente, as oportunidades de festa, para encetar
Leis Complementares Federais Tributárias
CETRO · 2013
Um clube recreativo (sociedade sem fins lucrativos) realiza festas reiteradamente para sócios e não sócios, aproveitando, sistematicamente, as oportunidades de festa, para encetar suas promoções. Nesse caso, há inegável reiteração e existe sucessividade. Diante da afirmativa, em relação ao ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), e levando em conta a Regra Matriz de Incidência Tributária e a legislação de regência sobre a matéria, analise as assertivas abaixo.
I. No caso exposto, não discutindo a posição jurídicotributária de entidades que assim procedam, há a característica da habitualidade. Aquela frequência própria das atividades sistemáticas com que quase todas as agremiações recreativas reúnem seus sócios, familiares e convidados, está presente, delineando o timbre habitual de suas realizações. Dessa escala refogem os clubes que realizam eventos desse teor, apenas a título episódico e ocasional. No caso, surge o requisito da habitualidade, com toda força de seu significado, dando ensanchas à previsão por parte de qualquer dos interessados ou frequentadores. Mas o certificado desse quesito não esgota a figura típica, para que possa existir a incidência do ISS.
II. O substrato econômico é importante, no exercício da atividade, para percussão do gravame (ISS), por ser uma festa recreativa para sócios e não sócios, e, no caso, com o requisito da habitualidade configurado, a lembrança de que a associação não tem fins lucrativos é relevante para afastar a incidência desse tributo, devido à imunidade constitucional.
III. Os sócios, dentro do contexto exposto, ou seja, o clube recreativo, realizam festas reiteradamente para sócios e não sócios, configurando o requisito da habitualidade. Entendendo-se que há substrato econômico, o valor da base de cálculo será o valor da totalidade da arrecadação.
IV. Considerando o contexto, é válido afirmar que, ao isolar o critério material da hipótese de incidência do ISS, anuncia-se, de modo enfático, o conteúdo econômico da prestação, jamais a contingência de auferir-se ou não lucros, algo aleatório, que se prende ao risco de cada negócio e reflui do esboço essencial de qualquer das espécies de atividades.
V. O substrato-econômico do evento “festa” realizada com habitualidade por associações sem fins lucrativos que admite terceiros para o referido evento, ou seja, não associados, é relevante para caracterizar a exigência do ISS.
É correto o que se afirma em
- I, III, IV e V, apenas.
- I, II, IV e V, apenas.
- I, IV e V, apenas.
- II, III, IV e V, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
I. A situação descreve habitualidade nas festas, ou seja, frequência sistemática. Isso influencia a análise fática, mas não integra a regra-matriz de incidência do ISS. Para incidir o imposto é necessário que haja prestação de serviço constante da lista da Lei Complementar 116/2003 e o conteúdo econômico da operação — a habitualidade apenas demonstra padrão de atividade, não substitui o elemento material legal.
IV. O ISS incide sobre a prestação de serviços com conteúdo econômico (recebimento de preço/contraprestação), independentemente de haver ou não finalidade lucrativa da entidade. Ou seja, a existência de lucro é irrelevante: conta é a existência econômica da prestação.
V. Quando associações sem fins lucrativos realizam festas habituais e admitem não associados, o evento assume caráter econômico desvinculado da finalidade essencial da entidade, reforçando a possibilidade de cobrança do ISS, por se tratar de serviço tributável prestado com finalidade de arrecadação.
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