Questão FC494794
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2018
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2206, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (SN) não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Esta mesma lei dispõe que
- o contribuinte do ICMS, que adquirir mercadoria de fornecedor do SN, poderá se creditar, por ocasião da entrada, do produto do valor de mercadoria pela alíquota interna do ICMS.
- o contribuinte do IPI, PIS e COFINS poderá se creditar, na entrada da mercadoria adquirida de fornecedor do SN, do valor da base de cálculo multiplicado pela alíquota de cada tributo, tal como se tivesse realizado a aquisição de um fornecedor não optante.
- o contribuinte do ISS não cumulativo poderá se creditar, a título de crédito outorgado, do valor da operação vezes a alíquota do ISS no município.
- caso o destinatário da mercadoria realize qualquer crédito, isto equivale a redução ou supressão de tributos para fins penais.
- o contribuinte do ICMS, não optante pelo SN, terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias provenientes de empresas do SN, desde que destinadas à comercialização ou industrialização com saída tributada, no valor do ICMS pago pelo fornecedor em relação à venda.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Errado
Comentário do professor
Contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional tem direito a crédito do ICMS incidente sobre aquisições de mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que essas aquisições sejam destinadas à comercialização ou industrialização com saída tributada.
O crédito está limitado ao ICMS efetivamente devido pela optante do Simples Nacional na operação de venda. A alíquota aplicável para cálculo do crédito deve constar no documento fiscal e corresponder ao percentual previsto nos Anexos I ou II da LC nº 123/06, conforme a faixa de receita bruta.
Em termos práticos: \(Crédito = ICMS_{efetivamente\;devido\;pelo\;fornecedor\;na\;venda}\), observado o destino da mercadoria e o limite referido. (Art. 23, §§1º e 2º, LC 123/06)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em