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Questão FC494828

Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contribuinte do ICMS localizado na região Sul do país, mercadoria destinada a uso e consumo no seu estabelecimento, localizad

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2014

Um contribuinte do ICMS do Estado do Ceará adquire, de contribuinte do ICMS localizado na região Sul do país, mercadoria destinada a uso e consumo no seu estabelecimento, localizado em Fortaleza. A alíquota interna cearense das mercadorias adquiridas é de 17%. Considerando que esse adquirente cearense está enquadrado no Simples Nacional, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123/06 e no artigo 155 da Constituição Federal, relativamente a essa aquisição, ele

  1. não terá de pagar o ICMS, pois a entrada de mercadoria no estabelecimento, proveniente de outra unidade federada, com a finalidade de comercialização, industrialização, integração no ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento não é, via de regra, fato gerador desse imposto.
  2. terá de pagar o ICMS referente ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
  3. não terá de pagar o ICMS, pois o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, exclui eventual incidência desse imposto na referida aquisição interestadual.
  4. terá de pagar o ICMS, pois o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, não exclui a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, desde que as mercadorias adquiridas não estejam sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto.
  5. não terá de pagar o ICMS, pois contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão dispensados desse pagamento.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Correto. O contribuinte do Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo em seu estabelecimento.

Isso decorre da Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º, inciso h: o recolhimento por documento único no Simples não exclui a incidência do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de outros Estados, quando as mercadorias não estiverem sujeitas ao regime de antecipação.

Na prática, o imposto devido é calculado pela fórmula: \( \text{DIFAL} = \text{BC} \times (\text{alíquota interna} - \text{alíquota interestadual}) \), e é recolhido ao Estado de destino (Ceará), separadamente do recolhimento mensal do Simples.

Se a mercadoria estiver sujeita à antecipação do recolhimento (regime específico), aplica‑se a regra dessa antecipação em lugar do DIFAL.

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