Questão FC497090
Considerando o entendimento do STF a respeito da apreciação de contas do chefe do Poder Executivo pelos tribunais de contas, julgue os itens a seguir. I O parecer prévio do tribuna
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Considerando o entendimento do STF a respeito da apreciação de contas do chefe do Poder Executivo pelos tribunais de contas, julgue os itens a seguir.
I O parecer prévio do tribunal de contas constitui condição indispensável para que o Poder Legislativo possa exercer sua competência constitucional de julgar as contas do chefe do Poder Executivo.
II O descumprimento deliberado e desproporcional do prazo constitucional pelo tribunal de contas para emissão de parecer prévio representa violação ao princípio da separação dos Poderes.
III A função do tribunal de contas no julgamento das contas do chefe do Poder Executivo é meramente auxiliadora, não podendo sua inércia paralisar a competência do Poder Legislativo.
IV O prazo constitucional para elaboração do parecer prévio pelo tribunal de contas é de natureza imprópria, permitindo-se sua prorrogação indefinida quando necessária para análise técnica aprofundada.
V A aprovação de contas do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo sem o respectivo parecer prévio do tribunal de contas configura inconstitucionalidade por vício de competência.
Assinale a opção correta.
- Apenas os itens II e III estão certos.
- Apenas os itens III e V estão certos.
- Apenas os itens I, II e IV estão certos.
- Apenas os itens I, IV e V estão certos.
- Todos os itens estão certos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A letra A está correta porque os itens II e III refletem o entendimento consolidado do STF na ADPF 366 acerca da apreciação das contas do Chefe do Executivo.
Quanto ao item II, o descumprimento deliberado e desproporcional do prazo para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas impede o exercício da função fiscalizadora do Parlamento e, assim, atinge a separação dos Poderes (Art. 2º da CF), pois os freios e contrapesos ficam vulneráveis quando a inércia técnica obstrui a atuação legislativa.
Quanto ao item III, o STF reforça que o Tribunal de Contas tem função meramente auxiliadora no julgamento das contas do Chefe do Executivo; a decisão final é política e cabe ao Poder Legislativo, de modo que a inércia do Tribunal não pode paralisar esse julgamento.
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