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Questão FC497099

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 132/2023, os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços relativos a esse imposto devem ser j

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 132/2023, os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços relativos a esse imposto devem ser julgados

  1. pela justiça estadual.
  2. pela justiça federal.
  3. pelo STF.
  4. pelo Superior Tribunal de Justiça.
  5. pelos tribunais de justiça.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 foi acrescida ao texto constitucional a competência para julgamento, em caráter originário, de conflitos envolvendo entes federativos e o Comitê Gestor do imposto sobre bens e serviços.

Essa competência está prevista no art. 105, inciso I, alínea j da Constituição, conferindo ao Superior Tribunal de Justiça a tarefa de processar e julgar tais controvérsias.

Estão abrangidos os litígios relacionados aos tributos instituídos pelos arts. 156‑A (o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, V (a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), quando envolverem entes federativos ou o Comitê Gestor.

Essa norma visa centralizar e uniformizar a solução de conflitos tributários federativos, garantindo interpretação uniforme em matéria que afeta a arrecadação e a repartição de receitas.

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