Questão FC497104
O procurador-geral de justiça de determinado estado encaminhou ao Poder Executivo estadual proposta orçamentária acima dos limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
CEBRASPE (CESPE) · 2025
O procurador-geral de justiça de determinado estado encaminhou ao Poder Executivo estadual proposta orçamentária acima dos limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). O governador, ao consolidar a proposta orçamentária anual, reduziu os valores para adequá-los ao teto estabelecido na LDO. Inconformado, o procurador-geral ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sob o argumento de que tal alteração violava a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público (MP), além da iniciativa orçamentária do órgão.
Em referência à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, conforme as disposições constitucionais a respeito do MP.
- A iniciativa orçamentária do MP não está vinculada à LDO.
- No conflito entre autonomia financeira do MP e os limites orçamentários fixados na LDO, caberá ao órgão colegiado do MP decidir a questão.
- O governador não pode alterar a proposta orçamentária do MP, mas pode encaminhar projeto de lei complementar à assembleia legislativa para fixar novos limites orçamentários durante o exercício financeiro.
- A proposta orçamentária do MP deve obedecer aos limites previstos na LDO; caso contrário, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
- A autonomia funcional do MP impede qualquer alteração do orçamento proposto.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa correta ressalta que a proposta orçamentária do Ministério Público deve ser elaborada dentro dos limites estabelecidos pela LDO. Essa previsão decorre da Constituição, que vincula a iniciativa orçamentária do MP a parâmetros fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
Quando a proposta do MP ultrapassa esses limites, cabe ao Poder Executivo efetuar os ajustes necessários para a consolidação da proposta orçamentária anual, sem anular a participação do MP no ciclo orçamentário. Essa providência está prevista nos art. 127, §§ 3º e 5º, da CF/88.
Em resumo: a autonomia do MP não autoriza descumprir a LDO; a conformação da proposta ao teto é feita pelo Executivo para fins de elaboração da proposta de lei orçamentária anual.
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