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Questão FC497105

De acordo com a jurisprudência do STF, nos estados e no Distrito Federal, a criação de órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

De acordo com a jurisprudência do STF, nos estados e no Distrito Federal, a criação de órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo

  1. é constitucional, mesmo que que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, devendo a escolha de sua chefia ser disciplinada por lei federal.
  2. é inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, cuja chefia deve ser escolhida conforme os mesmos requisitos previstos para o cargo de advogado-geral da União.
  3. é constitucional, mesmo que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.
  4. é constitucional, mesmo que que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, devendo a escolha de sua chefia obedecer aos mesmos requisitos previstos para o cargo de advogado-geral da União.
  5. é inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Explicação: O STF entende que é inconstitucional a criação, pelo Poder Legislativo estadual ou distrital, de um órgão jurídico que assuma a representação judicial e extrajudicial do ente federado. Essas funções são exclusivas da Procuradoria-Geral do respectivo ente.

Isso se baseia na necessidade de preservar a unidade e coerência da defesa judicial e administrativa do Estado ou do DF, evitando a fragmentação de representações que comprometeriam a defesa dos interesses públicos.

Além disso, o STF reconhece que a nomeação da chefia desse órgão é matéria própria do poder constituinte decorrente do ente federativo, em respeito à sua autonomia. Assim, o legislativo não pode instituir órgão paralelo com competências de representação nem escolher livremente sua chefia fora das regras constitucionais locais.

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