Questão FC497147
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas de direito privado
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas de direito privado
- podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que impeça tal prestação, prevalecendo a autonomia de cada ente federativo.
- não podem prestar serviços públicos de saúde, dada a existência de modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 segundo o qual não é possível tal prestação.
- podem prestar serviços públicos de saúde se a Constituição do ente federativo previr essa possibilidade, dada a exigência, nesse sentido, do modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988.
- podem prestar serviços públicos de saúde, pois, mesmo havendo um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988, prevalece a autonomia de cada ente federativo.
- não podem prestar serviços públicos de saúde, pois não há um modelo de organização administrativa pré-definido pela Constituição Federal de 1988 que permita tal prestação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O STF, na ADI nº 4.197/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2023), afirmou ser constitucional a criação de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.
O Tribunal considerou que a Constituição não impõe um modelo único de organização administrativa, de modo que deve prevalecer a autonomia do ente federativo para escolher a forma de atuação.
Além disso, entendeu-se compatível com o art. 199 da CF a atuação de entidades vinculadas ao poder público nesse setor, pois a Constituição admite iniciativa privada na assistência à saúde e seria incoerente vedar prestação por fundações públicas de direito privado.
Decisões anteriores, como a ADI 191/RS, já admitiam a possibilidade de instituição de fundações pelo poder público, reforçando a conclusão do Supremo.
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