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Questão FC519018

No ano de 2016, um estado da Federação instituiu, unilateralmente, determinado benefício fiscal de ICMS, alusivo ao setor de indústrias de refrigerantes. Acerca dessa situação hipo

Leis Complementares Federais Tributárias

CEBRASPE (CESPE) · 2022

No ano de 2016, um estado da Federação instituiu, unilateralmente, determinado benefício fiscal de ICMS, alusivo ao setor de indústrias de refrigerantes.

 

Acerca dessa situação hipotética, observada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 160/2017 e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

  1. Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal de ICMS seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante convênio firmado no âmbito do CONFAZ, a remissão dos créditos tributários decorrentes daquele benefício, caso haja, cumulativamente, o voto favorável de, no mínimo, dois terços das unidades federadas e, no mínimo, um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.
  2. A instituição do benefício fiscal de ICMS unilateralmente é compatível com o texto constitucional.
  3. Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante convênio firmado no âmbito do CONFAZ, a reinstituição do benefício fiscal, desde que este não esteja mais em vigor.
  4. Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal de ICMS seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante decreto legislativo, a remissão dos créditos tributários decorrentes daquele benefício.
  5. Nada obstante a instituição unilateral do benefício fiscal de ICMS seja incompatível com o texto constitucional, é possível, mediante convênio firmado no âmbito do CONFAZ, a remissão dos créditos tributários decorrentes daquele benefício, sendo suficiente o voto favorável de, no mínimo, dois terços das unidades federadas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Incompatível com a Constituição é a concessão unilateral de benefício fiscal de ICMS, mas a solução prevista pela legislação subsequente permite acomodar a situação.

A Lei Complementar nº 160/2017 autorizou que, mediante convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, os Estados e o DF deliberem sobre a remissão dos créditos tributários — constituídos ou não — decorrentes de isenções, incentivos e benefícios instituídos em desacordo com o art. 155, §2º, XII, g, da CF, quando a norma estadual foi publicada até a data de início de produção de efeitos da LC.

Para aprovar esse convênio exige‑se, cumulativamente, o voto favorável de, no mínimo, \(2/3\) das unidades federadas e de, no mínimo, \(1/3\) das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

Assim, apesar da inconstitucionalidade da concessão unilateral, a remissão é possível se atendidos os quóruns formais previstos na LC 160/2017 e deliberados pelo CONFAZ.

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