Questão FC519021
Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação p
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2022
Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados. A Lei Complementar no 160/2017 dispõe sobre a
- anistia de penalidades por infrações constituídas em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
- desnecessidade de aprovação em Convênio CONFAZ para a aplicação de suas prescrições de remissão de créditos e de reinstituição de incentivos.
- reinstituição de incentivos fiscais que não estejam mais em vigor.
- remissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
- revogação da Lei Complementar no 24/1975.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa trata da remissão prevista no art. 1º, I da Lei Complementar nº 160/2017: permite aos Estados e ao DF, mediante Convênio CONFAZ, perdoar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos sem observância do disposto constitucional e da LC 24/1975.
Em termos práticos, a remissão significa o reconhecimento, por convênio, de que esses débitos não serão exigidos, evitando litígios e execuções fiscais.
O instituto aplica‑se apenas aos benefícios instituídos por legislação estadual publicada até a data de início de efeitos da LC 160 (07/08/2017) e exige deliberação conjunta dos entes via Convênio, buscando pacificar a chamada “guerra fiscal”.
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