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Questão FC519021

Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação p

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2022

Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).

 

Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.

 

Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados. A Lei Complementar no 160/2017 dispõe sobre a

  1. anistia de penalidades por infrações constituídas em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
  2. desnecessidade de aprovação em Convênio CONFAZ para a aplicação de suas prescrições de remissão de créditos e de reinstituição de incentivos.
  3. reinstituição de incentivos fiscais que não estejam mais em vigor.
  4. remissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
  5. revogação da Lei Complementar no 24/1975.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa trata da remissão prevista no art. 1º, I da Lei Complementar nº 160/2017: permite aos Estados e ao DF, mediante Convênio CONFAZ, perdoar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos ou benefícios fiscais concedidos sem observância do disposto constitucional e da LC 24/1975.

Em termos práticos, a remissão significa o reconhecimento, por convênio, de que esses débitos não serão exigidos, evitando litígios e execuções fiscais.

O instituto aplica‑se apenas aos benefícios instituídos por legislação estadual publicada até a data de início de efeitos da LC 160 (07/08/2017) e exige deliberação conjunta dos entes via Convênio, buscando pacificar a chamada “guerra fiscal”.

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