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Questão FC519022

A Lei complementar no 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, esta

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2022

A Lei complementar no 160, de 7 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, estabelece:

  1. A partir de 1º de janeiro de 2027 a concessão e a prorrogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados e dos demais benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS.
  2. As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais aprovados por quaisquer convênios no âmbito do Confaz a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e limites de prazo de fruição.
  3. A unidade federada concedente do favor fiscal poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição.
  4. Após sua publicação, o quórum para aprovação e ratificação de convênios sobre benefícios fiscais entre os Estados será obtido com o voto favorável de 2/3 das unidades federadas e de 1/4 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
  5. As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirofiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no site das respectivas Secretarias de Fazenda, com acesso livre a qualquer pessoa, pelo prazo de vinte anos contados da publicação referida lei.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Lei Complementar nº 160/2017, art. 1º, §4º, autoriza a unidade federada que concedeu o benefício fiscal a revogar, modificar o ato concessivo ou a reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, incentivos e benefícios antes do termo final de fruição.

Na prática, isso significa que o Estado ou o DF tem a faculdade de antecipar alterações ou cortes em benefícios já concedidos — parcial ou totalmente — sem ter de aguardar o prazo originalmente previsto para fruição. A norma afirma expressamente essa possibilidade como poder do ente concedente.

Para o contribuinte, a consequência é a necessidade de atenção às condições do ato e ao risco de alteração. Do ponto de vista fiscal, a regra reforça que benefícios tributários não são imutáveis e podem ser reavaliados pelo ente federado que os instituiu.

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