Questão FC519027
A Lei Complementar n.º 192/2022 define combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS. O art. 8.º dessa norma está assim redigido: Art. 8.º O disposto nos incisos I e II
Leis Complementares Federais Tributárias
CEBRASPE (CESPE) · 2022
A Lei Complementar n.º 192/2022 define combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS. O art. 8.º dessa norma está assim redigido:
Art. 8.º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2.º do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 125 da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4.º do art. 177, na alínea b do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício.
A respeito do dispositivo mencionado, é correto afirmar que ele
- afasta, por meio de lei de hierarquia inferior à Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
- afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.º 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
- afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como todos os demais critérios do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, apresentar os respectivos custos de cobrança dos tributos.
- afasta, por meio de lei de mesma hierarquia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aplicação do art. 125 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei n.º 14.194/2021), que obriga a União, ao conceder benefício tributário sobre combustíveis e energia, renunciando receita, a criar medidas de compensação que anulem o efeito da renúncia da receita.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Lei Complementar n.º 192/2022, por meio do art. 8.º, excepciona regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14) para atos normativos que entrem em vigor em 2022 relativos a operações com combustíveis.
O art. 14 da LRF exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia a vigência e nos dois seguintes, além de demonstração de compatibilidade com a LDO ou medidas compensatórias. O dispositivo da LC 192/2022 afasta essa necessidade, ou seja, por lei de mesma hierarquia, dispensa a União de apresentar tais estimativas e cumprir os critérios do art. 14 quanto aos benefícios tributários sobre biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, GLP e gás natural no exercício de 2022.
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