Questão FC519035
Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, a base de cálculo do IBS é o valor da operação, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluído
Leis Complementares Federais Tributárias
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, a base de cálculo do IBS é o valor da operação, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluídos os valores correspondentes
- aos ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem de terceiros, quando a documentação fiscal relativa a essas operações for emitida em nome destes.
- aos juros, multas, acréscimos e encargos.
- ao montante da CBS incidente sobre a operação.
- aos descontos incondicionais.
- ao montante do IPI.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, o valor integral da operação inclui os valores cobrados pelo fornecedor "a qualquer título", dentre os quais se situam juros, multas, acréscimos e encargos. Esses valores representam acréscimos ao preço pela postergação ou inadimplemento e, portanto, integram a contraprestação econômica da mesma operação.
Do ponto de vista prático e econômico, trata-se de equivalência intertemporal: se o pagamento é feito em momento diverso, o que se cobra a mais é parte do preço efetivo. Assim, a base do IBS deve refletir o total recebido pelo fornecedor, evitando distorções ou subestimação da base tributável.
Exemplo simples: se o preço é \(P\) e os encargos somam \(J\), a base é \( \text{Base} = P + J \). Isso preserva a neutralidade do tributo e impede a maquiagem do preço como "juros" para reduzir a tributação.
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