Questão FC519966
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar federal n2 116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços
Questões sem classificação de assunto (Legislação Tributária Federal)
FCC · 2024
De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar federal n2 116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços
- (I) de medicina veterinária, excetuado o fornecimento dos medicamentos, que fica sujeito ao ICMS; (II) de banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres, inclusive o material fornecido na prestação do serviço; e (III) telefônicos entre pessoas localizadas em diferentes Municípios do Estado de Pernambuco.
- (I) de transporte rodoviário entre os Municípios de Jaboatão dos Guararapes/PE e Recife/PE; (II) de bancos de sangue, leite, excetuado o fornecimento do sangue e do leite, que fica sujeito ao ICMS; e (III) de organização de festas e recepções (bufê) incluído o fornecimento de alimentação e bebidas.
- (I) de decoração e jardinagem, exceto o corte e poda de árvores, que não sofre incidência do imposto; (II) telefônicos entre uma pessoa localizada em Jaboatão dos Guararapes e outra localizada em Caruaru/PE; e (III) de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres, exceto o material fornecido na prestação do serviço, que não integra a base de cálculo do imposto.
- (I) odontológicos, incluído o material utilizado na prestação do serviço; (II) de transporte rodoviário dentro do Município de Jaboatão dos Guararapes; e (III) casas de repouso e de recuperação, incluída a alimentação e produtos de higiene fornecidos aos pacientes.
- (I) hospitalares, excetuado o fornecimento de medicamentos utilizados em cirurgias, que fica sujeito ao ICMS; (II) de transporte rodoviário entre o Município de Jaboatão dos Guararapes e Maceió/AL; (III) de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o imposto sobre serviços — ISS — incide sobre serviços discriminados na lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, nos termos do art. 156, III, da CF/88.
Item (I): os serviços odontológicos (item 4.12 da LC 116) incluem, para fins de tributação, o material utilizado na prestação, integrando a base de cálculo do ISS.
Item (II): o transporte de passageiros realizado no âmbito do próprio Município (serviço coletivo municipal) é tributável pelo ISS, conforme previsão do item 16.01 e da competência municipal.
Item (III): as casas de repouso e de recuperação (item 4.17) também são serviços tributáveis, e a alimentação e os produtos de higiene fornecidos aos pacientes integram o serviço sujeito ao ISS.
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