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Questão FC541940

Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) ensina que a validade do ato administrativo não depende apenas da competência formal da autoridade, mas também da conformidade dos motivos co

Atos Administrativos

FACET · 2025

Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) ensina que a validade do ato administrativo não depende apenas da competência formal da autoridade, mas também da conformidade dos motivos com a realidade fática. Esse entendimento, conhecido como “teoria dos motivos determinantes”, vincula a Administração aos fundamentos que justificaram o ato. Considerando esse contexto, qual alternativa reflete corretamente essa doutrina?

  1. O ato administrativo, ainda que motivado por razões falsas, mantém sua validade se praticado por autoridade competente e observado o procedimento formal previsto na legislação aplicável.
  2. A teoria dos motivos determinantes estabelece que, se os fundamentos indicados como justificadores do ato não forem verdadeiros, o ato será inválido.
  3. A teoria dos motivos determinantes é inaplicável aos atos discricionários, uma vez que estes não dependem de motivação expressa ou compatibilidade lógica entre causa e efeito administrativo.
  4. O controle judicial do ato administrativo limita-se à verificação de legalidade formal, não sendo possível examinar a veracidade dos motivos invocados pela Administração para justificar sua prática.
  5. A invalidade do ato administrativo somente ocorre por incompetência da autoridade ou por vício formal, sendo irrelevante a falsidade ou improcedência dos motivos apresentados como justificativa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo não depende apenas da competência formal, mas também da veracidade e da relevância dos motivos alegados para sua prática.

Se os fundamentos indicados como justificativa não correspondem à realidade fática, há um vício essencial que compromete a validade do ato, tornando-o inválido.

Isso ocorre porque a Administração fica vinculada aos motivos apresentados: a motivação integra a causa do ato e não pode ser meramente retórica ou falsa.

O reconhecimento da falsidade dos motivos enseja controle e anulação do ato, seja na via administrativa, seja na jurisdição contenciosa, por ausentar suporte fático para a decisão.

Exemplo prático: ato punitivo fundamentado em conduta inexistente carece de base fática e, por isso, é inválido.

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