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Questão FC542014

Na responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na esfera administrativa, podem ser aplicadas as seguintes s

Controle da Administração

FURB · 2025

Na responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na esfera administrativa, podem ser aplicadas as seguintes sanções, conforme previsão da Lei Federal n.º 12.846/2013:

  1. Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de contratar com o poder público; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
  2. Multa, no valor de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; e proibição de contratar com o poder público.
  3. Multa, no valor de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de contratar com o poder público; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
  4. Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
  5. Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; e proibição de contratar com o poder público.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Lei n.º 12.846/2013 prevê, na esfera administrativa, a aplicação de duas sanções principais à pessoa jurídica responsável por atos lesivos.

A primeira é a multa, calculada entre \(0{,}1\%\) e \(20\%\) do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo, com exclusão de tributos.

A multa não pode ser inferior à vantagem auferida, quando esta for passível de estimação; assim, se o ganho ilícito for maior que o resultado do percentual, aplica‑se a vantagem como mínimo.

A segunda sanção é a publicação extraordinária da decisão condenatória, destinada a promover publicidade da responsabilização e contribuir para a prevenção de futuras práticas ilegais.

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