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Questão FC542054

No que tange ao art. 10-A da Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa), atualizada pela Lei nº 14.230/2021, no capítulo do Procedimento Administrativo e do Process

Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)

EDUCA PB · 2025

No que tange ao art. 10-A da Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade administrativa), atualizada pela Lei nº 14.230/2021, no capítulo do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial, está previsto que, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a:

  1. 15 (quinze) dias.
  2. 30 (trinta) dias.
  3. 60 (sessenta) dias.
  4. 90 (noventa) dias.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O art. 10‑A da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, autoriza que, havendo possibilidade de solução consensual, as partes requeiram ao juiz a interrupção do prazo para a contestação por prazo não superior a 90 dias.

Isso significa que o legislador fixou expressamente o limite temporal de 90 dias para viabilizar negociações ou acordos preliminares, com a finalidade de estimular a composição e evitar disputas judiciais imediatas. Durante esse período o prazo para apresentação da defesa fica suspenso, não correndo.

Findo o prazo máximo ou encerrada a tentativa de composição, o prazo para contestar volta a correr, permitindo ao réu o exercício regular do direito de defesa após a interrupção.

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