Questão FC542485
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 132/2023, os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços relativos a esse imposto devem ser j
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 132/2023, os conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços relativos a esse imposto devem ser julgados
- pela justiça estadual.
- pela justiça federal.
- pelo STF.
- pelo Superior Tribunal de Justiça.
- pelos tribunais de justiça.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Emenda Constitucional nº 132/2023 conferiu ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar os conflitos envolvendo entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
Especificamente, foi inserida a alínea "j" no inciso I do art. 105 da Constituição, estabelecendo expressamente esse processamento e julgamento pelo STJ.
O alcance abrange disputas relativas aos tributos previstos nos arts. 156‑A (Imposto sobre Bens e Serviços) e 195, V (Contribuição sobre Bens e Serviços), de modo a garantir uniformidade de interpretação e segurança jurídica nas relações interestaduais e entre entes e o Comitê Gestor.
Portanto, tais conflitos devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
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