Questão FC542838
Analise os seguintes casos hipotéticos: I. Julio, com 19 anos de idade, foi preso em flagrante pelo crime de furto no dia 13 de outubro de 2020. Posteriormente, a denúncia apresent
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
FCC · 2025
Analise os seguintes casos hipotéticos:
I. Julio, com 19 anos de idade, foi preso em flagrante pelo crime de furto no dia 13 de outubro de 2020. Posteriormente, a denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida pela Justiça no dia 15 de fevereiro de 2021. Após a regular instrução do feito, Julio foi condenado pelo Magistrado competente a cumprir pena de 2 anos de reclusão. A sentença foi publicada em 19 de outubro de 2024.
II. Marcela, de 25 anos de idade, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de contratação inidônea, ao admitir à licitação, no dia 2 de fevereiro de 2021, empresa declarada inidônea. A denúncia foi recebida no dia 3 de março de 2024. Após a regular instrução do feito, Marcela foi condenada pelo Magistrado competente a cumprir pena de 1 ano de reclusão. A sentença foi publicada no dia 9 de abril de 2025.
III. Samir, de 40 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de falsidade ideológica cometido no dia 13 de dezembro de 2021. A denúncia foi recebida no dia 11 de abril de 2022. Após a regular instrução do feito, Samir foi condenado pelo Magistrado competente a cumprir pena de 1 ano de reclusão. A sentença foi publicada no dia 14 de junho de 2025.
IV. Rinaldo foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de Frustração do caráter competitivo de licitação, cometido no dia 11 de julho de 2019. A denúncia foi recebida no dia 14 de dezembro de 2019. Após a regular instrução do feito, Rinaldo, já com setenta anos de idade, foi condenado a cumprir pena de quatro anos de reclusão. A sentença foi publicada em 1º de fevereiro de 2025.
Nos termos preconizados pelo Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal restou consumada com base na pena fixada APENAS para:
- Marcela e Samir.
- Julio e Rinaldo.
- Julio, Samir e Rinaldo.
- Marcela, Samir e Rinaldo.
- Julio, Marcela e Samir.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Fundamento legal: art. 109 do Código Penal (prazos de prescrição segundo a pena aplicada) e art. 110 (regra de incidência da pena aplicada para fins de prescrição).
Julio: a pena fixada foi de 2 anos, cujo prazo prescricional é de 4 anos (art.109,V). Do crime (13/10/2020) à publicação da sentença (19/10/2024) decorreram pouco mais de 4 anos, logo a pretensão punitiva estava prescrita com base na pena aplicada.
Rinaldo: a pena fixada foi de 4 anos. Aplicando-se o critério do art.109, o prazo prescricional incidente sobre a pena fixada torna-se suficiente para que, do fato (11/07/2019) à publicação da sentença (01/02/2025), se consummasse a prescrição da pretensão punitiva.
Conclusão: com base na pena efetivamente fixada pelo juiz, a prescrição da pretensão punitiva restou consumada apenas em Julio e Rinaldo.
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