Questão FC544215
Havendo o crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso I (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), da Lei n.º 8.137/90, a ação penal t
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Legislação Penal e Processual Penal Especial
FURB · 2025
Havendo o crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso I (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), da Lei n.º 8.137/90, a ação penal terá seu início:
- A partir de quando a entidade fazendária der início ao procedimento administrativo.
- A partir da omissão da informação ou da prestação da declaração falsa às autoridades fazendárias.
- A partir do momento em que expirar o prazo para o pagamento do tributo, após a notificação da administração fazendária.
- A partir do momento em que expirar o prazo para o pagamento do tributo, independentemente de notificação da administração fazendária.
- A partir do lançamento definitivo do tributo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A ação penal tem início a partir do lançamento definitivo do tributo, porquanto o crime de sonegação previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é crime material cuja consumação exige a existência do crédito tributário definitivamente constituído.
Na prática, isso significa que, mesmo havendo omissão ou declaração falsa, não se configura tipicidade penal plena enquanto não houver o lançamento definitivo que constitua o débito tributário. Essa orientação está consolidada na Súmula Vinculante 24 do STF.
Consequentemente, a persecução penal só pode ser instaurada depois da conclusão do procedimento administrativo que resulte na constituição do crédito tributário, sendo anteriores ao lançamento possíveis medidas administrativas, mas não a consumação do crime.
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