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Questão FC544221

A Lei estadual nº 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e dá outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria. De acor

Legislação Tributária do Estado do Piauí (PI)

FCC · 2025

A Lei estadual nº 3.216/1973, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado do Piauí e dá outras providências, contempla regras a respeito da contribuição de melhoria. De acordo com essas regras,

  1. a porcentagem do custo real a ser cobrado mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes, mas desconsiderado o nível de desenvolvimento da região, quando mais de 50% do número dos imóveis beneficiados forem habitados por pessoas que não são suas respectivas proprietárias.
  2. serão incluídos no orçamento de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
  3. no cômputo do custo das obras incluem-se, dentre outras, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, excluídos os custos de financiamento e os prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
  4. no cômputo do custo das obras incluem-se as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, excluídos os prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.
  5. considerada a capacidade econômica dos contribuintes residentes nos imóveis situados nas respectivas zonas de influência, o custo das obras poderá ter a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária, cujo limite máximo é de 5% ao ano.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Contribuição de melhoria exige que, ao calcular o custo da obra, sejam computados todos os investimentos necessários para que os benefícios previstos alcancem efetivamente os imóveis nas respectivas zonas de influência.

Isso significa incluir no orçamento de custo das obras despesas com obras complementares e instalações imprescindíveis à fruição do ganho de valorização, como acessos, drenagem, redes de serviços e similares.

O fundamento é a relação de causalidade entre obra e valorização: só se rateiam os custos que tenham relação direta com o benefício percebido pelos imóveis, observando-se a proporcionalidade na cobrança aos beneficiários.

Assim se busca precisão no cálculo e justiça na distribuição do ônus entre os proprietários atingidos pela obra.

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