Questão FC544253
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí procedeu à lavratura de auto de infração, em 23 de dezembro de 2024 (menos de dez dias antes da consumação do prazo decadencial), em nom
Legislação Tributária do Estado do Piauí (PI)
FCC · 2025
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí procedeu à lavratura de auto de infração, em 23 de dezembro de 2024 (menos de dez dias antes da consumação do prazo decadencial), em nome de pessoa jurídica, sujeito passivo piauiense, e procedeu à sua intimação pessoal para que tomasse as providências cabíveis, no prazo legal, para liquidar o crédito tributário ou apresentar defesa contra a exigência formulada. Essa intimação ocorreu na repartição fiscal da localidade de domicílio do sujeito passivo e este passou recibo de que estava recebendo o referido documento.
Dias depois, esse sujeito passivo apresentou impugnação contra o auto de infração lavrado e alegou, dentre outras coisas, a nulidade da referida intimação, porque ela deveria ter sido por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe do sujeito passivo ou, na impossibilidade de uso dessa via, deveria ter sido feita por edital.
Instado a se manifestar nos autos do processo, o referido Auditor argumentou que:
I. efetuou a intimação pessoalmente, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, como lhe faculta a lei, pois, se tivesse utilizado outras formas de intimação, a decadência poderia se consumar, já que faltavam apenas poucos dias para o final do exercício de 2024, que era o último do prazo decadencial.
II. os meios de intimação previstos na Lei estadual nº 6.949/2017 não estão sujeitos à ordem de preferência, nem ao exaurimento de suas modalidades, razão pela qual ele poderia ter efetuado a intimação da maneira como de fato a efetuou.
III. essa forma de intimação não trouxe prejuízo à defesa, pois o sujeito passivo ainda continuará a ter o prazo de 30 dias úteis para impugnar o lançamento de ofício efetuado.
De acordo com as informações fornecidas e as regras da Lei estadual nº 6.949/2017 acerca dessa matéria, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo referido Auditor Fiscal encontram suporte na referida lei, relativamente ao(s) item(itens):
- I e II, apenas.
- I, II e III.
- I e III, apenas.
- II e III, apenas.
- III, apenas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A assertiva I está respaldada pela Lei estadual nº 6.949/2017 porque a norma admite, em favor da administração, a prática de atos segundo critérios de conveniência e oportunidade. Havendo risco de consumação do prazo decadencial, o agente pode optar por forma de intimação que garanta a efetividade do ato, como a intimação pessoal, sobretudo quando o contribuinte confirma o recebimento.
A assertiva II também encontra suporte legal, uma vez que a lei não impõe ordem de preferência nem exige o exaurimento das modalidades de intimação. As diversas vias previstas são alternativas entre si, permitindo ao fiscal escolher a mais adequada conforme a situação concreta.
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