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Questão FC544254

Sob a perspectiva da estrutura, organização e competência do contencioso fiscal, a disciplina da Lei estadual nº 6.949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário no Esta

Legislação Tributária do Estado do Piauí (PI)

FCC · 2025

Sob a perspectiva da estrutura, organização e competência do contencioso fiscal, a disciplina da Lei estadual nº 6.949/2017, que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Piauí, estabelece que

  1. o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos estaduais, é de competência do Corpo de Julgadores – COJUL, composto por, no mínimo, 6 julgadores, todos pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo, 03 anos em exercício no cargo, designados pelo Secretário da Fazenda, em ato próprio.
  2. a Coordenação do Corpo de Julgadores – COJUL será exercida pelo Conselheiro Presidente da Primeira Turma do Colégio de Julgadores – COJUL, cabendo a cada julgador, individualmente, e a cada Turma, coletivamente, nas decisões que proferirem, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa, ad referendum do Secretário da Fazenda.
  3. a Coordenação do Colégio de Julgadores – COJUL será exercida pelo presente do TARF, nomeado pelo Secretário da Fazenda, cabendo a cada julgador, individualmente, nas decisões colegiadas que proferirem, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa, ad referendum do Secretário da Fazenda.
  4. o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos estaduais, é de competência da Primeira e da Segunda Câmaras do TARF, compostas por, no mínimo, 12 Conselheiros, metade deles pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo, 03 anos em exercício no cargo, designados pelo Governador do Estado, em ato próprio.
  5. a Coordenação das duas Turmas do Colégio de Julgadores – COJUL será exercida pelo presidente do TARF, mediante delegação do Secretário da Fazenda, cabendo a cada Turma de Julgadores, nas decisões colegiadas que proferirem, e que são sujeitas à homologação do Presidente do COJUL, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa afirma que a competência para o julgamento em primeira instância dos processos administrativos fiscais estaduais é do Corpo de Julgadores – COJUL. Isso significa que a fase inicial de análise e decisão das demandas tributárias é concentrada em órgão colegiado especializado.

O COJUL deve ser composto por, no mínimo, 6 julgadores, todos pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, com pelo menos 03 anos em exercício no cargo. Essa exigência garante conhecimento técnico e experiência na matéria tributária.

Os membros são designados pelo Secretário da Fazenda, por ato próprio, o que regulamenta formalmente a indicação e a composição do órgão. Assim, a norma prioriza competência técnica e formalidade na constituição do colegiado.

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