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Questão FC544261

Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fisc

Legislação Tributária do Estado do Piauí (PI)

FCC · 2025

Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos. Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de infração, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.

 

Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário apresentado deve ser feito

  1. pela Segunda Câmara do TARF, necessariamente.
  2. pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.
  3. pelo Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor.
  4. pela Primeira Câmara do TARF, necessariamente.
  5. pelo Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O recurso voluntário deve ser julgado pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF porque, pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, matérias de maior vulto financeiro são atribuídas às Câmaras competentes, não ao relator singular ou a turma de menor alçada.

Convertem-se os valores pela UFR-PI: \( \text{UFR} = R\$4,00\). Assim, o crédito tributário de ICMS é de R\$3.600.000 = 900.000 UFR, a multa é R\$1.800.000 = 450.000 UFR e os acréscimos são R\$600.000 = 150.000 UFR, totalizando 1.500.000 UFR.

Essa expressiva quantia ultrapassa a competência administrativa inferior prevista no Decreto, transferindo o julgamento para as Câmaras. Portanto, a apreciação pelo TARF ocorrerá pela Primeira ou pela Segunda Câmaras.

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