Questão FC544261
Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fisc
Legislação Tributária do Estado do Piauí (PI)
FCC · 2025
Em setembro de 2024, no decorrer de fiscalização relativa a ICMS devido ao Estado do Piauí, foi lavrado auto de infração em nome de empresa comercial varejista, cuja exigência fiscal total era de R$ 6.000.000,00. Sessenta por cento (60%) desse valor eram representados por crédito tributário de ICMS, trinta por cento (30%) por exigência de multa por descumprimento de obrigação tributária e 10 por cento (10%) por exigência de acréscimos legais que incidiram sobre o ICMS e a multa devidos. Vencido em primeira instância no processo administrativo tributário referente ao auto de infração, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário, buscando a reforma da decisão proferida.
Com base nas informações fornecidas, bem como na disciplina estabelecida pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, e considerando, para fins de cálculo, que o valor fictício da UFR-PI, em 2024, era de R$ 4,00, o julgamento do recurso voluntário apresentado deve ser feito
- pela Segunda Câmara do TARF, necessariamente.
- pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF.
- pelo Tribunal Pleno, qualquer que seja o valor.
- pela Primeira Câmara do TARF, necessariamente.
- pelo Tribunal Pleno, em razão do valor da exigência fiscal feita.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O recurso voluntário deve ser julgado pela Primeira ou pela Segunda Câmaras do TARF porque, pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, matérias de maior vulto financeiro são atribuídas às Câmaras competentes, não ao relator singular ou a turma de menor alçada.
Convertem-se os valores pela UFR-PI: \( \text{UFR} = R\$4,00\). Assim, o crédito tributário de ICMS é de R\$3.600.000 = 900.000 UFR, a multa é R\$1.800.000 = 450.000 UFR e os acréscimos são R\$600.000 = 150.000 UFR, totalizando 1.500.000 UFR.
Essa expressiva quantia ultrapassa a competência administrativa inferior prevista no Decreto, transferindo o julgamento para as Câmaras. Portanto, a apreciação pelo TARF ocorrerá pela Primeira ou pela Segunda Câmaras.
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