Questão FC544318
Conforme estabelece o artigo 8º, §4º, do Código Tributário Municipal, a Planta Genérica de Valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca superiores a:
Sem classificação
FUNDATEC · 2025
Conforme estabelece o artigo 8º, §4º, do Código Tributário Municipal, a Planta Genérica de Valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca superiores a:
- 6 meses.
- 1 ano.
- 2 anos.
- 5 anos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Planta Genérica de Valores, nos termos do art. 8º, §4º do Código Tributário Municipal, deve ser revisada e atualizada em intervalos nunca superiores a 2 anos. Isso significa que o município tem o dever de promover, no máximo a cada dois anos, a atualização das tabelas de valores venais que servem de base para lançamentos como IPTU e ITBI.
O propósito dessa periodicidade é manter a base de cálculo alinhada com as variações do mercado imobiliário, preservando a legalidade e a justiça fiscal. Atualizações em prazo maior podem gerar distorções na tributação e risco de afronta aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia.
Portanto, a expressão 2 anos fixa o limite máximo entre revisões para evitar desatualização da Planta.
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