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Questão FC544327

Conforme o artigo 167 do Código Tributário Municipal: “tem como fato gerador a prestação de serviços e vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados

Sem classificação

FUNDATEC · 2025

Conforme o artigo 167 do Código Tributário Municipal: “tem como fato gerador a prestação de serviços e vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios, utilizados efetiva ou potencialmente pelos contribuintes”. Essa é a definição do(a):

  1. Imposto de Prevenção e Combate a Incêndios.
  2. Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios.
  3. Contribuição de Prevenção e Combate a Incêndios.
  4. Contribuição Municipal de Serviços.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Contribuição de Prevenção e Combate a Incêndios é tributo municipal cuja cobrança tem como fundamento legal o art. 167 do Código Tributário Municipal. Trata-se de uma contribuição vinculada, destinada ao custeio das atividades de vistoria, vigilância, prevenção, salvamento e combate a incêndios.

O fato gerador é a prestação desses serviços, quando utilizados de forma efetiva ou quando exista potencialidade de utilização pelo contribuinte. Assim, a arrecadação está diretamente vinculada à manutenção e execução das ações de defesa contra incêndios.

O sujeito ativo é o município que presta ou organiza os serviços, e o sujeito passivo é aquele que se beneficia ou pode beneficiar‑se desses serviços. A finalidade é específica: financiar operações e estruturas de prevenção e combate a incêndios.

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