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Questão FC544520

A autorregularização consiste na possibilidade de o sujeito passivo sanar, de forma espontânea, as irregularidades, divergências ou inconsistências tributárias apontadas pelo Depar

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FAU UNICENTRO · 2025

A autorregularização consiste na possibilidade de o sujeito passivo sanar, de forma espontânea, as irregularidades, divergências ou inconsistências tributárias apontadas pelo Departamento da Receita Municipal, previamente à constituição do crédito tributário por lançamento de ofício. Analise as afirmativas abaixo que tratam dos dispositivos do Código Tributário Municipal que versam sobre a autorregularização:

 

I - A comunicação expedida para fins de autorregularização não se caracteriza como início de procedimento administrativo fiscal, nem como medida de fiscalização, desde que respeitados os prazos e condições definidos na legislação Municipal.

 

II - O prazo para autorregularização será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da comunicação, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária.

 

III - Somente são passíveis de autorregularização as inconsistências identificadas nas bases de dados próprias da Administração Tributária.

 

IV - Findo o prazo sem a regularização, a comunicação será automaticamente convertida em Auto de Infração e Termo de Intimação, com a consequente perda da espontaneidade e início do Processo Administrativo Tributário.

 

Estão CORRETAS:

  1. Somente as afirmativas I, II e III.
  2. Somente as afirmativas I, II e IV.
  3. Somente as afirmativas I, III e IV.
  4. Somente as afirmativas II, III e IV.
  5. Todas as afirmativas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Autorregularização é a faculdade do contribuinte corrigir espontaneamente inconsistências apontadas pela comunicação da Administração antes do lançamento de ofício. Essa providência preserva a natureza preventiva e evita a formação imediata do crédito tributário.

A comunicação para autorregularização não configura início de procedimento administrativo fiscal nem medida de fiscalização, desde que observados os prazos e condições previstos em norma municipal. Assim, mantém-se a caráter administrativo informal enquanto perdurar o prazo concedido.

O prazo legal para autorregularização é de 30 dias, contado da ciência da comunicação. A Administração Tributária pode, a seu critério, conceder prorrogação desse prazo, ampliando a oportunidade de correção voluntária.

Se o contribuinte não promover a regularização no prazo, a comunicação é convertida em Auto de Infração e Termo de Intimação, perdendo a espontaneidade e dando início ao Processo Administrativo Tributário, com todos os consectários formais para constituição do crédito.

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