Questão FC544529
De acordo com Lei Complementar nº 24/1975, no tocante ao ICMS, é necessária a celebração de convênio entre as unidades federadas para
Leis Complementares Federais Tributárias
FCC · 2025
De acordo com Lei Complementar nº 24/1975, no tocante ao ICMS, é necessária a celebração de convênio entre as unidades federadas para
- alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%; concessão e revogação de isenções; concessão de créditos presumidos; e redução da base de cálculo.
- devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte; concessão e revogação de isenções; redução da base de cálculo; e concessão de créditos presumidos.
- redução da base de cálculo; concessão de créditos presumidos; alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%; e devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte.
- concessão e revogação de isenções; devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte; concessão de créditos presumidos; e alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%.
- devolução total, direta ou indireta, do tributo ao contribuinte; alteração da alíquota interna do ICMS, de 18% para 16%; redução da base de cálculo; e concessão e revogação de isenções.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Lei Complementar nº 24/1975 exige celebração de convênio entre unidades federadas, via CONFAZ, para decisões que alterem a tributação do ICMS de forma a afetar a arrecadação ou a concorrência entre Estados.
São elas: devolução total, direta ou indireta do tributo (restituições e ressarcimentos que eliminem o ônus), concessão e revogação de isenções, redução da base de cálculo (diminuição da base sobre a qual incide o imposto) e concessão de créditos presumidos (benefícios que permitem deduzir montantes sem comprovação de crédito).
O objetivo é evitar guerra fiscal e proteger a uniformidade do sistema tributário; medidas unilaterais que versem sobre esses temas são juridicamente vulneráveis se não formalizadas em convênio.
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