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Questão FC544542

Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, a base de cálculo do IBS é o valor da operação, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluído

Leis Complementares Federais Tributárias

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, a base de cálculo do IBS é o valor da operação, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluídos os valores correspondentes

  1. aos ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem de terceiros, quando a documentação fiscal relativa a essas operações for emitida em nome destes.
  2. aos juros, multas, acréscimos e encargos.
  3. ao montante da CBS incidente sobre a operação.
  4. aos descontos incondicionais.
  5. ao montante do IPI.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Lei Complementar estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor integral da operação, o que inclui os acréscimos decorrentes de atraso ou inadimplência. Assim, juros, multas, acréscimos e encargos integram a base porque representam quantias efetivamente cobradas pelo fornecedor em razão da mesma operação.

Economicamente, trata-se de equivalência intertemporal: o preço pago em momento diverso incorpora esses valores, que não são meros repasses, mas complementos da contraprestação. Excluir‑los permitiria sublimar parte do preço e reduzir artificialmente a base tributável.

Em termos práticos: \(Base = Valor\ da\ operação + Juros + Multas + Encargos\). Por isso a lei os inclui explicitamente entre os componentes do valor da operação.

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