Questão FC544542
Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, a base de cálculo do IBS é o valor da operação, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluído
Leis Complementares Federais Tributárias
CEBRASPE (CESPE) · 2025
Nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, a base de cálculo do IBS é o valor da operação, assim compreendido o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluídos os valores correspondentes
- aos ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem de terceiros, quando a documentação fiscal relativa a essas operações for emitida em nome destes.
- aos juros, multas, acréscimos e encargos.
- ao montante da CBS incidente sobre a operação.
- aos descontos incondicionais.
- ao montante do IPI.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Lei Complementar estabelece que a base de cálculo do IBS é o valor integral da operação, o que inclui os acréscimos decorrentes de atraso ou inadimplência. Assim, juros, multas, acréscimos e encargos integram a base porque representam quantias efetivamente cobradas pelo fornecedor em razão da mesma operação.
Economicamente, trata-se de equivalência intertemporal: o preço pago em momento diverso incorpora esses valores, que não são meros repasses, mas complementos da contraprestação. Excluir‑los permitiria sublimar parte do preço e reduzir artificialmente a base tributável.
Em termos práticos: \(Base = Valor\ da\ operação + Juros + Multas + Encargos\). Por isso a lei os inclui explicitamente entre os componentes do valor da operação.
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