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Questão FC544553

De acordo com a Resolução CGSN n.º 140/2018, para fins de opção e permanência no regime tributário do simples nacional, são consideradas receitas brutas as que decorram de

Resolução CGSN nº 140/2018 - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional)

CEBRASPE (CESPE) · 2025

De acordo com a Resolução CGSN n.º 140/2018, para fins de opção e permanência no regime tributário do simples nacional, são consideradas receitas brutas as que decorram de

  1. verbas de patrocínio e venda de bens do ativo imobilizado.
  2. gorjetas, royalties e verbas de patrocínio.
  3. royalties, ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável e gorjetas.
  4. ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa, venda de bens do ativo imobilizado e royalties.
  5. venda de bens do ativo imobilizado, verbas de patrocínio e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
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Gabarito

B

Comentário do professor

De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 2º, §4º, as gorjetas, os royalties e as verbas de patrocínio integram a receita bruta para fins de opção e permanência no Simples Nacional.

As gorjetas são consideradas mesmo se forem compulsórias ou espontâneas. Os royalties compreendem valores recebidos pela cessão de direito de uso ou gozo, inclusive aluguéis decorrentes dessa cessão. As verbas de patrocínio também entram na composição da receita.

Na prática, esses recebimentos devem ser somados ao faturamento para apuração do limite de enquadramento e das faixas de tributação no Simples Nacional, influenciando elegibilidade e cálculo dos tributos.

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